A remuneração de dirigentes das organizações que compõem o chamado Terceiro Setor é um tema que continua gerando muitas dúvidas.
Mesmo após as novidades trazidas pela legislação nos últimos anos, diversas pessoas continuam questionando sobre a possibilidade de os membros dos órgãos administrativos das associações e fundações privadas receberem algum tipo de pagamento pelo trabalho desempenhado relativo à gestão dessas entidades.
Na verdade, nunca houve a proibição de se remunerar os cargos de gestão nas organizações do Terceiro Setor. Existia, sim, em determinadas leis, a imposição da não remuneração de dirigentes como requisito para a concessão de títulos, como a Lei de Utilidade Pública Federal (Lei nº 91/35) que foi revogada em 2015, e para a obtenção de isenções tributárias, conforme dispunha a Lei nº 9.532/97 que disciplina as condições para a isenção do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL), que foi alterada por duas vezes também em 2015.
Desta forma, de acordo com a legislação vigente, as associações e fundações privadas, independente de possuir qualquer titulação (OSCIP, OS, CEBAS) podem remunerar seus dirigentes, desde que não participem de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais sob quaisquer meios ou formas, e atuem em pelo menos uma das seguintes áreas:
- Promoção da assistência social
- Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
- Promoção gratuita da educação
- Promoção gratuita da saúde
- Promoção da segurança alimentar e nutricional
- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
- Promoção do voluntariado
- Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza
- Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito
- Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar
- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais
- Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades acima
- Estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte
Evidente que é necessário observar os critérios e limites estipulados para a realização do pagamento e a definição do valor da remuneração:
– Primeiro, a remuneração é prevista apenas para os dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva das organizações, não alcançando, portanto, aqueles que possuem o cargo mas que nem aparecem na instituição.
– Em segundo lugar, o valor a ser pago aos dirigentes deve corresponder ao que é praticado pelo mercado na região ou área onde a entidade atua. Ou seja, não deve servir de parâmetro o valor pago a um gestor de uma organização de grande porte situada em São Paulo, para estipular a remuneração de um dirigente em uma modesta entidade sediada no sertão da Bahia, por exemplo.
– Por fim, o valor dessa remuneração precisa ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade (assembleia geral, conselho curador/deliberativo/consultivo), devendo a decisão ser registrada em ata, e em se tratando de fundações, também ser comunicada ao Ministério Público.
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Utilizando-se a analogia com as empresas comerciais, os dirigentes que forem contratados para realizar a gestão das entidades devem ser remunerados através de carteira assinada, pelo regime CLT. Já, aqueles dirigentes fundadores ou associados, ocupantes dos cargos previstos nos estatutos (presidente, vice-presidente, diretor, etc.) devem ser remunerados mediante pró-labore. Deixamos claro que a forma de remuneração dos dirigentes não foi definida na legislação, e essas sugestões apenas representam nossa interpretação sobre o assunto.
Outro questionamento bastante comum por parte das entidades diz respeito à remuneração dos dirigentes nas parcerias disciplinadas pela Lei nº 13.019/14, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que passou a permitir explicitamente o pagamento da equipe da OSC envolvida na execução do projeto ou da atividade.
Inicialmente, é importante frisar que os recursos públicos repassados nessas parcerias devem ser aplicados nas metas previstas no plano de trabalho, visando a consecução do objeto pactuado entre a administração pública e as OSCs, e não na sustentação financeira das entidades, e muito menos na remuneração dos cargos diretivos dessas instituições.
No entanto, se um dirigente compõe a equipe incumbida de realizar as ações previstas na parceria, e exerce, por exemplo, atividades de coordenador, de médico, de pesquisador, de professor, de assistente social, etc., poderá ser remunerado nas mesmas condições e valores previstos para os outros profissionais que realizem trabalho similar. Isso significa que a remuneração na parceria ocorrerá em virtude do serviço realizado pelo profissional, e não pelo simples fato de essa mesma pessoa ser um dirigente da entidade.
Em resumo, esse dirigente poderá, ao mesmo tempo, ser remunerado pelo cargo de gestão que ocupa e exerce de forma efetiva (pagos com recursos próprios da entidade), e também receber pagamentos pelas atividades profissionais exercidas na execução das parcerias (custeados com recursos públicos, desde que previstos no plano de trabalho), devendo ser observado se há choque ou incompatibilidade com a carga horária de trabalho, para que seja aplicada a proporcionalidade na remuneração.
Mesmo com a revogação da Lei nº 91/35 (UPF) e as alterações ocorridas na Lei nº 9.352/97, antes de proceder as reformas nos estatutos excluindo a vedação de remuneração de dirigentes (se houver), e de começar a efetuar os pagamentos, é importante verificar se existem leis estaduais e municipais ou resoluções e portarias vigentes que ainda trazem, mesmo que de forma equivocada, tal proibição como requisito para a concessão de títulos de utilidade pública nas esferas estaduais e municipais, ou para o cadastro das entidades nos conselhos de políticas públicas.
Até mais!